- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/04/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que a Paciente foi presa em flagrante no dia 11/06/2010, por ter assumido a propriedade de 18 pedras de crack e 1 porção de maconha. 2. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ainda que assim não o fosse, as instâncias antecedentes reconheceram a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal no caso, especialmente em razão dos indícios de que a Paciente exercia a traficância com habitualidade. 4. Ordinariamente, resta superada a alegação de excesso de prazo se o feito encontra-se na fase de apresentação das alegações finais, conforme o comando da súmula n.º 52 deste Tribunal Superior. 5. Ordem denegada. (HC n. 189.288/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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