JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
08/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 08/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. CLAMOR PÚBLICO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. LIMINAR DEFERIDA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA MESMA DATA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, embora o paciente tenha sido preso em flagrante na posse de pequena quantidade de entorpecente (3,8 g de cocaína), sua custódia cautelar foi preservada sem a devida fundamentação, apenas em razão da gravidade genérica do crime de tráfico de drogas e do clamor público por ele causado. 3. Embora, em princípio, a sentença condenatória constitua novo título, tornando o writ prejudicado, a hipótese é peculiar. Isso porque se negou ao réu o direito de recorrer solto apenas porque ele respondeu ao processo preso. E a sentença foi prolatada na mesma data em que deferida a liminar neste writ, reconhecendo a falta de fundamentação do decisum anterior, que havia negado a liberdade provisória. 4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar, garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 180.750/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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