- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 08/06/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMETIMENTO DE CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 439/STJ. SÚMULA VINCULANTE Nº 26/STF. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 10.792/03, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução, de acordo com as peculiaridades do caso. Súmula nº 439/STJ e Súmula Vinculante nº 26/STF. 2. Se o Tribunal de origem, em sede de agravo em execução, determinou a realização de exame criminológico considerando a conduta do paciente, que cometeu novo delito no curso da execução, não há ilegalidade a ser reconhecida. 3. Ordem denegada. (HC n. 200.969/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.