- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/05/2012, p. 20/06/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRÁTICA DE DEZ FALTAS GRAVES. CONDUTA CARCERÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 439/STJ. SÚMULA VINCULANTE Nº 26/STF. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 10.792/03, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juízo da execução, de acordo com as peculiaridades do caso. Súmula nº 439/STJ e Súmula Vinculante nº 26/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em sede de agravo em execução, determinou a realização de exame criminológico considerando concretamente a conduta carcerária do paciente, que praticou dez faltas disciplinares de natureza grave no curso da execução. 3. Ordem denegada. (HC n. 210.723/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 20/6/2012.)
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