- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 01/07/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA QUE NEGOU AO RÉU O DIREITO AO APELO EM LIBERDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 44 DA LEI 11.343/06. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Em que pese o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. II. Considerando-se a validade da proibição prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006 no que se refere à concessão de liberdade provisória, conclui-se também pela vedação ao apelo em liberdade a réu que não pode ser beneficiado com o direito à liberdade provisória (Precedentes). III. Hipótese na qual a prisão em flagrante do réu foi relaxada em face da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, não havendo que se falar em constrangimento ilegal quando, em sede de sentença, o Juízo decreta a prisão preventiva, demonstrando, concretamente, a necessidade da medida constritiva de liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. IV. Reiteração delitiva, caracterizada pelo fato de o paciente ter praticado o delito de tráfico enquanto descontava pena corporal anteriormente imposta em regime aberto, associada com a expressiva quantidade de entorpecente apreendida que autorizam o decreto prisional para garantia da ordem pública. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 204.955/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 1/7/2011.)
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