- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE EXTENSÃO EM RAZÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ART. 44 DA LEI N.º 11.343/07. VEDAÇÃO LEGAL. EXCESSO DE PRAZO. FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA N.º 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. O pedido de extensão do HC para absolvição do corréu demanda revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, inviável pela via eleita. II. A Lei n.º 11.343/2006 contém disposição expressa que veda a concessão de liberdade provisória a réus presos em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, sendo que, em se tratando de lei especial, não se mostra plausível a tese de que tal dispositivo foi derrogado tacitamente pela Lei n.º 11.464/2007. III. Em que pese o STF, nos autos do RE n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (Precedentes). IV. A vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de drogas, disciplinada no artigo 44 da Lei 11.343/2006 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da permissão pleiteada. V. Diante do referido óbice legal à concessão da liberdade provisória ao agente preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas, não há falar-se em análise do caso concreto, tampouco em circunstâncias pessoais favoráveis à obtenção da benesse. VI. Evidenciado que o processo encontra-se concluso para sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 52 deste Superior Tribunal de Justiça. VII. Ordem denegada. (HC n. 200.294/PA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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