- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 02/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 02/06/2011
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.960/09. PROCESSOS EM CURSO. INAPLICÁVEL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que veio modificar o critério de cálculo dos juros moratórios, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tem natureza instrumental material, porquanto não pode incidir nos processos já em andamento. 2. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer a título de prequestionamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.109.016/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
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