- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/06/2011
- Data de publicação
- 20/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 01/06/2011, p. 20/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO DE IMÓVEL. FAIXA DE FRONTEIRA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. ART. 9º, § 2º, I, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A competência, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é estabelecida em função da natureza da relação jurídica litigiosa que delimita o processo submetido a julgamento. 2. À luz da norma do art. 9º, § 2º, I, do Regimento Interno do STJ, compete a uma das Turmas da Segunda Seção processar e julgar recurso especial que verse sobre ação de usucapião extraordinária ajuizada com o propósito de aquisição de domínio de imóvel situado em faixa de fronteira . 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Terceira Turma. (CC n. 108.210/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 1/6/2011, DJe de 20/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.