JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
27/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/06/2011, p. 27/06/2011

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. 1. É incontroverso que não há, no caso em julgamento, registro imobiliário da penhora levada a efeito em execução movida contra o alienante, sendo que a constrição ocorreu depois da aquisição do bem imóvel pelo ora embargante. 2. Não se encontra demonstrada a má-fé do adquirente, por isso não há falar em fraude à execução. 2. Incidência da Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3. Recurso especial provido. (REsp n. 841.192/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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