- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 27/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza violação ao art. 535 do CPC. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Com efeito, in casu, a embargante, nas razões do Recurso Especial, não indicou as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, restringindo-se à transcrição de ementas e de trechos de votos. 4. A alegação de que o STJ dispensa o cotejo analítico em situações de dissídio notório não prescinde da demonstração da notoriedade do dissídio. Precedentes da Corte Especial. 5. A ofensa ao art. 49 do Código Tributário Nacional e ao art. 41 da Lei 10.865/2004, com redação conferida pela Lei 11.452/2007, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ, porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a questão. No caso, o Tribunal a quo considerou prequestionados os dispositivos legais supracitados sem emitir juízo de valor (fl. 150, e-STJ). 6. Ainda que superados estes óbices, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação do STJ no sentido de que insumo e matéria-prima não tributados ou tributados à alíquota zero não ensejam direito ao creditamento do IPI. 7. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.134.903/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.226.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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