- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 16/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 150 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. - O Tribunal de origem deu solução às questões controvertidas de forma clara e fundamentada, não havendo, portanto, qualquer omissão a sanar. Não subsiste, na hipótese, a alegada violação do art. 535 do CPC. - Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF. - Não tendo sido infirmados os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para mantê-lo, inafastável é a incidência do verbete n. 283 da Súmula do Pretório Excelso. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.207.501/RN, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 16/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.