JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
30/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 30/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRAZO. SÚMULA 150/STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. In casu, extrai-se dos autos que o prazo prescricional da ação executória começou a fluir em 10.4.2000, data do trânsito em julgado do título executivo, sem que houvesse interrupção da contagem do referido prazo. Desse modo, tendo sido a execução ajuizada em dezembro/2007, é certo afirmar que foi atingida pela prescrição. 3. Hipótese em que não se conheceu do Recurso Especial, que deixou de impugnar fundamento apto à manutenção do acórdão hostilizado (a discussão sobre a validade do termo de acordo firmado não tem o condão de interromper contagem do prazo prescricional). Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.241.999/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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