- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/06/2011, p. 15/06/2011
HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE OSTENTA OUTRAS ANOTAÇÕES, INCLUSIVE POR CRIME CONTRA A VIDA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. 1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, as quais somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. 2. No caso, tenho que a custódia está justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No tocante à garantia da ordem pública, tem-se que a necessidade da segregação está evidenciada pelo modus operandi do delito. O paciente revelou extrema ousadia e periculosidade social ao abordar as vítimas na via pública e contra elas desferir disparos de arma de fogo, motivado por desavenças anteriores. 4. Afora isso, o paciente permaneceu um ano e cinco meses foragido, o que conduz à preservação da aplicação da lei penal. 5. Quanto à necessidade de resguardar a escorreita instrução criminal, a liberdade do paciente somente colocaria em risco a integridade física das testemunhas, que segundo informações, foram ameaçadas pelo paciente. De se ver que uma das testemunhas teria sido assassinada, enquanto uma outra teve que se mudar da localidade. 6. Mais, o denunciado registra condenações por delitos de homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo, revelando, assim, tendência à prática delitiva. 7. Ordem denegada. (HC n. 158.313/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 15/6/2011.)
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