- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. Não se vislumbra ilegalidade no decreto de prisão preventiva exarado contra o paciente, tampouco no acórdão confirmatório da custódia, se demonstrada a necessidade da segregação, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. A custódia preventiva mostra-se devidamente fundamentada com base na periculosidade do paciente, evidenciada no modus operandi do delito imputado. III. Circunstância que indica a possibilidade concreta de que o réu empreenda ameaças contra as testemunhas de acusação é suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da regular instrução do feito, ainda mais em se tratando de processo de competência do Júri Popular, em que se renova a instrução na Sessão Plenária. Precedente. IV. Condições pessoais como bons antecedentes e primariedade não amparam a pretensão de soltura do acusado se a prisão efetivada tem esteio nos requisitos da legislação penal. V. Ordem denegada. (HC n. 206.656/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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