JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
13/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 13/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. CREDITAMENTO PELO SUBSTITUÍDO. TRANSFERÊNCIA DO INDÉBITO AO SUBSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO: DEVER DO ESTADO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. O agravante não enfrentou as fundamentações da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial pela possibilidade de terceiro prejudicado impetrar mandado de segurança, o reconhecimento de direito líquido e certo do impetrante (Súmula 7/STJ), e pelo óbice em analisar lei local (Súmula 280/STF). 3. A alegação trazida pelo agravante, de que o substituído tributário tem direito ao crédito dos pagamentos feitos a maior que o devido, com transferência de tais créditos ao substituto tributário, não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 14.180/RJ, firmou: "Ainda que se admitisse que a recorrente tem valores a restituir em razão da não ocorrência do fato gerador, a devolução não poderia ser autorizada na forma em que requerida pelo substituído, qual seja, a emissão de nota fiscal de ressarcimento ao fornecedor, substituto tributário. Na substituição tributária, o substituto não poderá fazer as vezes do Estado para restituir ao substituído exação supostamente indevida" (RMS 14.180/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 8.4.2003, DJ 4.8.2003, p. 246). Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.245.853/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 13/6/2011.)
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