- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 20/05/2011
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO. RECOLHIMENTO A MAIOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DEFERIDO EM OUTRO PROCESSO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. SUBSTITUTA QUE NÃO PARTICIPOU DA DEMANDA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA DETERMINAÇÃO DE CREDITAMENTO. 1. Hipótese em que a Petrobras (substituta tributária) impugna determinação do TJ-PR de que se aceite a transferência de créditos reconhecidos em favor da Ultragaz (substituída). Os valores referem-se a ICMS recolhido a maior na sistemática da substituição tributária, questão julgada em demanda prévia, entre o Fisco e a substituída, sem participação da ora recorrente. 2. Para operacionalizar a devolução em favor da Ultragaz, a legislação paranaense, a exemplo de outros regulamentos estaduais, prevê a transferência do crédito correspondente do substituído para o substituto (Petrobras, no caso), para que o compense com os valores relativos ao ICMS que incide sobre as operações subseqüentes. 3. A Petrobras não tem ônus financeiro, que recai integralmente sobre o Fisco. 4. Em relação às operações sujeitas à sistemática da substituição tributária, a Ultragaz não paga o ICMS diretamente ao Estado. O valor correspondente é recolhido com antecipação pela Petrobras (substituta), que repassa o montante na nota fiscal de venda para a substituída (Ultragaz). 5. Havendo recolhimento a maior e, portanto, restituição devida pelo Fisco em favor da Ultragaz (caso dos autos), a contribuinte somente poderá receber o que lhe é devido de duas formas: a) por precatório ou b) por meio de creditamento pela Petrobras, para desconto nas vendas futuras (caso dos autos). 6. O acolhimento da pretensão da Petrobras, na presente demanda recursal, significa, na prática, que a Ultragaz somente poderá reaver o indébito tributário mediante precatório, já que não tem como compensá-lo diretamente com o ICMS a ser recolhido nas operações subsequentes (que é antecipadamente recolhido pela Petrobras - substituta). 7. Ocorre que as duas Turmas do STJ já se posicionaram no sentido de que não há como impor essa obrigação de creditamento à Petrobras, que não participou da demanda judicial que reconheceu o direito à restituição. 8. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 33.410/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 20/5/2011.)
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