- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 20/08/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. RESTITUIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO DIREITO PAULISTA E DO ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. A pretensão recursal cinge-se ao reconhecimento do direito de a empresa recorrente lançar crédito aos valores pagos a maior que o devido, diante do regime de substituição tributária, com posterior transferência do crédito aos substituídos tributários, com a devida correção monetária. 2. Embora a agravante alegue violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 10 da Lei Complementar n. 87/96, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia quanto à forma da devolução do imposto pago em face do recolhimento a maior, o tema foi dirimido no âmbito constitucional e local (Lei Estadual n. 6.374/89, com redação dada pela Lei 9.176/95), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 3. Não merece prosperar a irresignação da agravante, uma vez que, para aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto estadual e das leis estaduais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 186.809/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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