- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/06/2011, p. 10/06/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Nos termos do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. II - Hipóteses que não se verificam na espécie, pretendendo a parte embargante, à conta de irregularidades formais, o rejulgamento da causa. III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no REsp n. 814.047/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 10/6/2011.)
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