- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 29/02/2012, p. 09/03/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado, podendo-se, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie. 2. Pretensão da parte embargante de rejulgamento da causa, o que não se afigura possível nesta via. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 843.774/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 9/3/2012.)
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