- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2011
- Data de publicação
- 30/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 22/06/2011, p. 30/06/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. MULTA. 1. A atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios é medida excepcional, cabível tão somente nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção ali efetuada. 2. O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgRg na AR n. 4.567/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
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