- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO REALIZADO ANTES DA EC/62/2009 À LUZ DA SISTEMÁTICA ANTERIOR. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO. CAUTELAR. 1. A EC 62/2009 inaugurou nova sistemática para pagamento de precatórios. Conforme o art. 97, § 1º, do ADCT, faculta-se aos entes federados a opção de a) depositar mensalmente valores em conta especial, calculados em percentual sobre sua receita corrente líquida, ou b) recolher anualmente valores suficientes para a quitação do estoque total de precatórios no prazo de até 15 anos. 2. O seqüestro de verbas ou o poder liberatório de pagamentos decorrerão, exclusivamente, do descumprimento desse novel regime especial, além dos casos ordinários do art. 100, § 6º, da CF (quebra de ordem cronológica ou não alocação orçamentária). 3. O caso dos autos é peculiar, pois, embora o efetivo pagamento ainda não tenha sido realizado, o seqüestro ocorreu antes da EC 62/2009, por descumprimento das regras então vigentes. O Município pretende impedir, pela presente Cautelar, o levantamento dos valores até o julgamento do Recurso Ordinário. 4. Verifica-se, entretanto, fumus boni iuris, já que o art. 97, § 15, do ADCT é expresso ao afirmar que os precatórios parcelados na forma dos arts. 33 e 78 do mesmo Ato, mas ainda pendentes de pagamento, submetem-se à nova sistemática. 5. O TJ-SP rejeitou o pleito do Município ao entender que a própria EC 62/2009 seria inconstitucional, por violar os princípios da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda que respeitável o posicionamento da Corte estadual, a inexistência de manifestação conclusiva do STF reforça sobremaneira a presença da fumaça do bom direito em favor do Município. 6. O periculum in mora é evidente, até porque a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que eventual levantamento dos valores prejudica o prosseguimento da demanda judicial. O indeferimento da cautelar esvaziaria, portanto, o Recurso Ordinário de qualquer efeito prático. 7. Dito de outra forma, a não-concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo Município impediria que o STJ e, talvez, o STF se manifestassem a respeito de tão importante tema, no bojo da ação principal, que ficaria prejudicada. 8. Não se está desprezando o relevante argumento do particular, de que o seqüestro anterior à EC 62/2009 exauriu a obrigação do Município. Apenas se reconhece fumus boni iuris em favor da tese do devedor e, principalmente, forte periculum in mora, que implicaria total esvaziamento da ação principal em caso de indeferimento da cautelar, ficando, assim, ressalvada a análise aprofundada da questão, que se dará no Recurso Ordinário. 9. Há outras cautelares a tramitar nas duas Turmas desta Seção, tratando exatamente desta matéria, com decisões monocráticas que concedem liminares nesse mesmo sentido, para suspender o levantamento do depósito (MC 17.811/SP, Rel. Min. Humberto Martins; MC 17.773/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves; MC 17.929/SP, Rel. Min. Herman Benjamin). 10. Medida Cautelar deferida. (MC n. 17.891/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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