JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
23/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 23/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. SEQUESTRO REALIZADO ANTES DA EC/62/2009 À LUZ DA SISTEMÁTICA ANTERIOR. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO. CAUTELAR. 1. A EC 62/2009 inaugurou nova sistemática para pagamento de precatórios. Conforme o art. 97, § 1º, do ADCT, faculta-se aos entes federados a opção de a) depositar mensalmente valores em conta especial, calculados em percentual sobre sua receita corrente líquida, ou b) recolher anualmente quantia suficiente para a quitação do estoque total de precatórios no prazo de até 15 anos. 2. O sequestro de verbas ou o poder liberatório de pagamentos decorrerão exclusivamente do descumprimento desse novel regime especial, além dos casos ordinários do art. 100, § 6º, da CF (quebra de ordem cronológica ou não alocação orçamentária). 3. A nova sistemática aplica-se a todos os precatórios inadimplidos, inclusive aos casos em que já houve sequestro de valores, anteriormente à EC 62/2009, ainda não levantados pelo credor (RMS 34.273/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 6.12.2011, DJe 13.12.2011). 4. O periculum in mora é evidente, até porque a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que eventual levantamento dos valores prejudica o prosseguimento da demanda judicial. O indeferimento da cautelar esvaziaria, portanto, o Recurso Ordinário de qualquer efeito prático. 5. Medida Cautelar deferida. (MC n. 17.964/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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