JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
09/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 475-J DO CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DA MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO SEU ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.232/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282/STF E 211/STJ. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, assim como para aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, sendo bastante a intimação do seu advogado pela publicação no respectivo Diário da Justiça. 2. Aplicam-se os óbices das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi enfocada no acórdão recorrido a despeito da interposição de embargos de declaração. É inviável a análise de matéria trazida nas razões do apelo extremo à guisa de inovação recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.126.737/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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