JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
09/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 QUE NÃO SE VERIFICA. COMPENSAÇÃO DE VALORES NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 672 DO STF. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, a origem, de execução que teve origem em ação ordinária em que os autores obtiveram o direito à incorporação do percentual de 28,86% aos seus vencimentos. A sentença julgou procedentes os embargos à execução opostos a fim de determinar a compensação do referido reajuste com outros já concedidos com base nas Leis 8.622/93 e 8.627/93. 2. Não há falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. Ademais, o julgador, contanto que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o reajuste previsto nas Leis n. 8.622 e 8.627/93 constituiu-se em revisão geral de remuneração, devendo ser estendido aos servidores civis (art. 37, X, da CF). Todavia, "como determinadas categorias já foram beneficiadas pelo aumento, deve ser feita a devida compensação na fase de execução do julgado" (AgRg no REsp 671.060/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 14/2/2005). Precedentes: AgRg no REsp 1.026.404/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/12/2009; AgRg no REsp 539.197/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/8/2006 e AgRg no REsp 808.349/RS, Rel. o Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 5/2/2007). 4. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 1.195.794/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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