JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
23/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 23/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM VALORES DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. 1. Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada. 2. Apenas os aumentos concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/1993 podem ser compensados com o percentual de 28,86%, de modo que os aumentos posteriores, a título de progressão funcional, não devem ser considerados para eventual compensação com o mencionado reajuste. Precedentes: REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012; MS 12.230/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 2/8/2010; AgRg no REsp 907.775/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 22/10/2007. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que os reposicionamentos compensados decorreram da aplicação das Leis 8.622 e 8.627/93. Para alterar dita conclusão faz-se necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.255.520/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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