- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO EM EXECUÇÃO COM VANTAGENS OBTIDAS EM CARÁTER INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. 1. Apenas os aumentos concedidos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 podem ser deduzidos do reajuste de 28,86%, de modo que as vantagens obtidas em caráter pessoal e os aumentos posteriores, a título de progressão funcional, não devem ser considerados para eventual compensação com o mencionado reajuste. 2. Afirmado nas instâncias ordinárias o descabimento da compensação nos termos pretendidos, porque decorrente de vantagens obtidas em caráter individual, maiores considerações acerca do alegado excesso de execução implicariam no reexame fático-probatório, o que é vedado nesta Corte Superior pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.115.256/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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