- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PREÇO FIXADO NA SENTENÇA. VALOR APURADO NA DATA DA PERÍCIA. DETERMINAÇÃO E RECONHECIMENTO DE ÁREA NON AEDIFICANDI E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTATAÇÃO FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 33, caput, do DL 3.365/1941 determina que a indenização prévia exigida constitucionalmente corresponde ao preço fixado na sentença, e não ao depósito inicial, como defende a agravante. Como se não bastasse, o § 2º desse dispositivo consigna que o levantamento do depósito inicial pelo expropriado não implica concordância com o preço oferecido. 2. A indenização corresponde, em regra, ao valor do imóvel apurado na data da perícia (avaliação judicial), conforme disposto no art. 26, caput, do DL 3.365/1941. Precedentes do STJ. 3. O Tribunal a quo é expresso ao quantificar a área non aedificandi à margem da rodovia construída, o que não pode ser revisto em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Finalmente, as instâncias de origem não mencionam suposta existência de Área de Preservação Permanente na parcela do imóvel sujeita à imposição non aedificandi, alegada pela agravante como argumento subsidiário, o que é inaferível em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.199.454/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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