- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 02/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO E ÁREA NON AEDIFICANDI. MÉTODO AVALIATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BENFEITORIAS. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que se discutem aspectos da indenização fixada pelas instâncias de origem, por conta de alargamento de rodovia e instituição de área non aedificandi que atingiu o imóvel dos recorrentes. 2. Os particulares alegam que o método de regressão adotado pelo perito judicial viola o disposto no art. 26 do DL 3.365/1941, segundo o qual o montante indenizatório deve ser contemporâneo da avaliação. Ocorre que o acórdão recorrido não esclarece a metodologia, o que é feito apenas no voto vencido. Inexiste prequestionamento (Súmula 320/STJ). 3. O TRF reconheceu o direito à indenização pela área non aedificandi, mas afastou o pleito no que tange às benfeitorias lá construídas. Não há, a rigor, discussão quanto à legislação federal. 4. A rejeição do pedido em relação às benfeitorias decorreu de constatação fática: não há prova de que as construções tenham sido realizadas antes da instituição da área non aedificandi, "ao contrário, os elementos de prova apontam no sentido inverso, ou seja, de que foram erguidas quando já em vigor as restrições" (trecho do acórdão recorrido). Não há como o STJ rever o acervo fático-probatório para aferir se as benfeitorias foram construídas antes da limitação ou, como afirmou o TRF, ao arrepio da lei. Incide, nesse ponto, o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Como bem afirmou o TRF, o pedido de indenização pelas benfeitorias não foi acolhido, o que implica evidente sucumbência por parte dos recorrentes, ainda que em proporção inferior (30%, segundo a Corte Regional). Inexiste, nesse contexto, ofensa ao art. 20 do CPC. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.286.315/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 2/2/2015.)
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