- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 14, DA LEI 11.941/09. REMISSÃO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO, E NÃO POR DÉBITO ISOLADO. PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RESP 1.208.935/AM. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O cancelamento da certidão de dívida ativa por remissão fiscal, concedida em caráter geral em razão da diminuta importância do crédito tributário, acarreta a extinção da execução fiscal relativa a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 e vencidos há mais de 5 anos. 2. Conforme o disposto no art. 14 da Lei n. 11.941/09, a Administração possui o poder de gerenciar o cadastro das dívidas ativas inscritas, havendo plenas condições de aferir se os valores devidos por determinado contribuinte ultrapassam a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isso viabiliza a conclusão certa e precisa sobre o que deve e o que não deve ser remitido. 3. In casu, o Tribunal de origem, soberano em matéria de fatos e provas, consignou a ausência de provas, por parte da Fazenda Pública, que comprovassem que o débito tributário fosse superior a R$ 10.000,00 e rever esse entendimento demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 4. Com efeito, a quaestio iuris, por sua natureza repetitiva, foi submetida ao regime previsto no artigo 543-C do CPC, ocasião em que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.208.935/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2/5/2011, consolidou o entendimento no sentido de que para a aplicação da norma remissiva (art. 14 da Lei 11.941/09) há necessidade de se averiguar junto à PGFN ou à SRF a existência de outros débitos do mesmo sujeito passivo que, muito embora não sejam objeto da execução fiscal em exame, possam ser somados aos débitos ali veiculados a fim de se verificar o limite de valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a observação de que se a Corte de Origem consignou após tal averiguação que o valor consolidado dos débitos corresponde ao limite legal, não há como infirmar tal conclusão em razão do enunciado n. 7, da Súmula do STJ. 5. Ademais, importante ressaltar que, no mencionado recurso repetitivo, o STJ ratificou orientação no sentido de que a remissão abrange as contribuições sociais destinadas ao FGTS 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.204.380/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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