JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
09/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GESTOR FAZENDÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. SUPRESSÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DA DATA DA EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por servidores da carreira de Gestor Fazendário, em que o Tribunal de origem entendeu por bem confirmar a sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito, visto ter decorrido mais de cinco anos do ato administrativo que concedeu às agravantes o direito ao apostilamento. 2. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento de que, nas ações em que se buscam o restabelecimento do pagamento de gratificação de comissionamento suprimida pela Administração Pública, a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de cinco anos entre a data do ato impugnado até a propositura da ação, como ocorreu no presente caso. Precedentes: AgRg no Ag 878.399/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 24/9/2007; REsp 594.092/MG, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 1º/7/2004 e REsp 50.380/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 24/5/1999. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.336.817/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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