- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/06/2011, p. 08/06/2011
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA À ADOTANTE E SUA PRORROGAÇÃO. PRETENSÃO DE QUE O PRAZO DA LICENÇA SE EQUIPARE AO PRAZO DA LICENÇA À GESTANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual servidora pública federal objetiva conferir à licença à adotante o mesmo prazo de fruição previsto para a licença à gestante. 2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 3. "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 26ª Ed., p. 36-37). 4. Havendo lei especial que rege a matéria de forma contrária à pretensão mandamental, qual seja a Lei n. 8.112/1990, em seu art. 210, não há falar em direito líquido e certo de servidora pública federal ver aumentado o prazo de licença à adotante sob o pretexto de observância ao princípio da isonomia. 5. As peculiaridades jurídico-legais atinentes ao Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos e ao Regime Geral da Previdência social induzem ao raciocínio de que é possível, sem afronta à Constituição Federal, haver diferenças entre os benefícios previstos aos servidores públicos e aos trabalhadores submetidos ao regime geral. 6. As disposições do § 12 do art. 40 da Constituição Federal não favorecem a pretensão mandamental, pois, de sua leitura, percebe-se que os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social só serão aplicados ao regime de previdência dos servidores públicos de forma subsidiária, quando não houver regramento específico sobre determinado tema, por isso a expressão "no que couber". 7. Servidora pública federal não tem direito líquido e certo de equiparar o prazo de licença à adotante ao da licença à gestante. 8. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 33.255/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 8/6/2011.)
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