JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
11/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 11/11/2010

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE FÉRIAS. ISONOMIA. INVIÁVEL. NORMAS JURÍDICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPETRAÇÃO CONTRA DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 266/STF. 1. Recorre o sindicato dos servidores da primeira instância do Poder Judiciário mineiro, para reformar acórdão que negou recurso ao pleito de isonomia do seu direito de férias com aquele gozado pelos servidores da segunda instância. Argumenta que existe o pelejado direito, porquanto, apesar de declarado ilegal pelo CNJ, foi mantido por meio de liminar no Excelso Pretório. 2. As férias dos servidores da primeira instância são fixadas por dispositivo legal específico, que é diverso daquele que rege o direito dos servidores da segunda instância. Assim, inexiste a possibilidade de atribuir o direito dos segundos aos primeiros pela inexistência de base legal para tanto. Precedente: RMS 21.705/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 22.10.2007, p. 316. 3. Ademais, a impetração volta-se contra dispositivo legal, e não contra ato omissivo ou comissivo de autoridade coatora. Imperiosa a vedação da Súmula 266/STF, por analogia: "Não cabe mandado de segurança contra a lei em tese". Precedentes: AgRg no MS 12.760/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 4.8.2008; RMS 26.517/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23.6.2008; RMS 21.868/BA, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 24.9.2007, p. 373. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 31.843/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 11/11/2010.)
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