- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 11/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 11/11/2010
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE FÉRIAS. ISONOMIA. INVIÁVEL. NORMAS JURÍDICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPETRAÇÃO CONTRA DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 266/STF. 1. Recorre o sindicato dos servidores da primeira instância do Poder Judiciário mineiro, para reformar acórdão que negou recurso ao pleito de isonomia do seu direito de férias com aquele gozado pelos servidores da segunda instância. Argumenta que existe o pelejado direito, porquanto, apesar de declarado ilegal pelo CNJ, foi mantido por meio de liminar no Excelso Pretório. 2. As férias dos servidores da primeira instância são fixadas por dispositivo legal específico, que é diverso daquele que rege o direito dos servidores da segunda instância. Assim, inexiste a possibilidade de atribuir o direito dos segundos aos primeiros pela inexistência de base legal para tanto. Precedente: RMS 21.705/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 22.10.2007, p. 316. 3. Ademais, a impetração volta-se contra dispositivo legal, e não contra ato omissivo ou comissivo de autoridade coatora. Imperiosa a vedação da Súmula 266/STF, por analogia: "Não cabe mandado de segurança contra a lei em tese". Precedentes: AgRg no MS 12.760/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 4.8.2008; RMS 26.517/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23.6.2008; RMS 21.868/BA, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 24.9.2007, p. 373. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 31.843/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 11/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.