JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
10/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-MATERNIDADE DE ADOTANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO. 1. O direito à licença-maternidade à mãe adotante guarda previsão na Constituição Federal, a qual dispõe no art. 227, inciso VII, que os filhos adotivos terão os mesmos direitos dos demais. 2. In casu, a recorrida é Servidora Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, que tratou do tema na Lei Estadual 2.207/2000, assegurando o direito à obtenção da licença maternidade para a mãe adotante, não dispondo acerca de critérios subjetivos para concessão do benefício. 3. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é de rigor a concessão da licença, que atende, sobretudo, os interesses do menor envolvido. 4. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desprovido. (AgRg no RMS n. 32.512/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 02/06/2011

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA À ADOTANTE E SUA PRORROGAÇÃO. PRETENSÃO DE QUE O PRAZO DA LICENÇA SE EQUIPARE AO PRAZO DA LICENÇA À GESTANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual servidora pública federal objetiva conferir à licença à adotante o mesmo prazo de fruição previsto para a licença à gestante. 2. Nos termos do art. 1º d…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 03/02/2015

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CARGO EM COMISSÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REGIME GERAL. ART. 40, § 13, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.213/91. ADOÇÃO EM 2012. LICENÇA-MATERNIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 71-A NA REDAÇÃO DA LEI 10.421/2002. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO NA REDAÇÃO DA LEI 12.873/2013. VEDAÇÃO À RETROAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. ATENÇÃO AO RE 597.389/SP - REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/12/2010

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-NATALIDADE. FILHO ADOTIVO. EXTENSÍVEL. ART. 227, § 6º, DA CR/88. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL. 1. As razões apostas no presente regimental não são capazes de infirmar as conclusões obtidas pelo decisório agravado. 2. Dessume-se do exame dos autos que a controvérsia relativa ao direito ao auxílio-natalidade foi dirimida sob o enfoque constitucional. O Tribunal de ori…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/10/2014

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. LICENÇA-ADOTANTE. ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido valeu-se de fundamentação constitucional - art. 227, § 6º, bem como do princípio da isonomia - para dirimir a controvérsia. 2. Desse modo, para aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em Re…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/05/2016

ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDORA PÚBLICA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo concluiu que, em homenagem aos princípios protetivos da criança e da igualdade trazidos na Carta Magna em seus arts. 5º, caput, e 222, § 6º, não seria possível falar em diferenciaçã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.