JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
15/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 15/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que a embargante não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Sustenta apenas que a aplicação da multa pela interposição de recurso para debater questão já apreciada em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC é descabida, pois o Agravo Regimental trouxe decisão contrária ao julgamento do recurso representativo da controvérsia e objetivava esgotar a instância, de forma que não pode ser considerado protelatório. 2. A empresa alegou que, na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para pleitear a repetição de indébito de Cide-Combustíveis, mas esta Turma entendeu que somente o contribuinte de direito possui legitimidade para requerer a restituição do tributo. Outrossim, como a questão já havia sido decidida nos termos do art. 543-C do CPC, consoante expressamente expôs a decisão agravada, aplicou-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Destacou-se inclusive que a decisão monocrática trazida pela empresa é anterior ao julgamento do recurso repetitivo. 3. É desarrazoado pretender esgotar a instância. Isso porque, como não houve qualquer provimento do Superior Tribunal de Justiça que alterasse o que decidiu o Tribunal a quo, não há do que se recorrer ao Supremo Tribunal Federal. Além disso, em momento algum foi ventilada discussão de natureza constitucional, de modo que inexiste o que ser levado ao STF que justifique a necessidade de esgotamento de instância. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 6. Sob pena de invasão da competência do STF, incabível analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.233.560/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 15/6/2011.)
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