- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 23/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO INDIRETO. INDÉBITO. CONSUMIDOR FINAL. RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A decisão embargada, que julgou o Agravo Regimental, asseverou que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 903.394/AL (Rel. Min. Luiz Fux), sob o regime dos repetitivos, passou a adotar o entendimento de que "somente o contribuinte de direito tem legitimidade ativa para restituição do indébito relativo a tributo indireto". 2. No mesmo sentido, julgamentos posteriores ao do Repetitivo reiterando a posição adotada por ele: EDcl no AgRg no AREsp 31020/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, Dje 25/11/2011, REsp 1273916/RS, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011 e EREsp 1192624/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 17/06/2011. 3. O acórdão embargado decidiu com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe examinar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 6. A reiteração dos Embargos de Declaração com caráter protelatório acarretará a imposição de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 4.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 23/5/2012.)
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