JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
13/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 07/06/2011, p. 13/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PENA: 24 ANOS, 4 MESES E 14 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. IMPRESCINDIBILIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS (LEI 9.296/96) CABALMENTE DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI (TELEMARKETING). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DEFERIU A QUEBRA DE SIGILO E DAS DECISÕES QUE A PRORROGARAM. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS, DE TRADUÇÃO POR TRADUTOR JURAMENTADO E DE PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES. PRECEDENTES DO STJ. MÍDIA DISPONIBILIZADA INTEGRALMENTE À DEFESA. AUSÊNCIA DE UM MÍNIMO DE PROVA INDICATIVA DE DÚVIDA QUANTO À REAL IDENTIDADE DO INTERLOCUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi condenado por fazer parte de organização criminosa que estaria se valendo de comunicações por meio da internet para ludibriar investidores ao redor do mundo. A fraude consistia em fazê-los acreditar que negociavam com corretores americanos legítimos e lhes eram cobradas taxas e comissões antecipadas por operações de compra e venda de valores mobiliários; tais operações, todavia, não se concretizavam e causavam grandes perdas às vítimas. 2. Ao contrário do que afirmam os impetrantes, restaram amplamente demonstrados os motivos pelos quais as interceptações telefônica e telemática foram necessárias ao esclarecimento dos fatos. O modo de agir dos investigados ? através de meios telefônicos e eletrônicos ? deixa claro a imprescindibilidade da medida, não havendo ofensa aos arts. 2o., II, e 4o. da Lei 9.296/96, pois sem o emprego dessa providência não seria obtido o acervo comprobatório da verdade dos fatos. 3. A decisão que decretou a quebra de sigilo, bem como as que determinaram as prorrogações estão suficientemente fundamentadas, com a indicação dos fatos e das razões que justificam a medida, em observância ao art. 5o. da Lei 9.296/96 e ao art. 93, inciso IX da CF, todas fazendo remissão aos minuciosos relatórios da Polícia Federal e aos pareceres do Ministério Público Federal, embora a dilação das escutas não possa se estender ao infinito. 4. É dispensável a degravação integral dos áudios captados, cabendo à Autoridade Policial, nos exatos termos do art. 6o., § § 1o. e 2o. da Lei 9.296/96, conduzir a diligência dentro dos parâmetros fixados pelo Juiz. Segundo a jurisprudência desta Corte, basta a transcrição dos trechos necessários ao embasamento da denúncia. 5. Além disso, infere-se do acórdão impugnado que os impetrantes tiveram acesso integral aos autos da Ação Penal e da interceptação telefônica, além de ter sido disponibilizada a integralidade dos arquivos de áudio contendo o monitoramento telefônico. 6. Quanto à tradução, além de não ter sido demonstrada a existência de prejuízo (art. 563 do CPP) causado ao paciente pela tradução realizada pelo agente da Polícia Federal, não há previsão legal de que ela seja feita por peritos ou tradutor juramentado. Ausente, ademais, qualquer assertiva de imprecisão ou deturpação da tradução de palavra ou texto degravado, o que enfraquece o argumento. Precedentes. 7. Não é desejável que a versão para o vernáculo de textos ou diálogos em idioma estrangeiro seja realizada por agente que não ostente a qualificação de Tradutor Juramentado; porém, o desatendimento a essa circunstância acarreta, por si só, a invalidade do trabalho de tradução, salvo quando resultar evidente que ocasionou prejuízo à parte, o que não se demonstrou no caso sob julgamento. 8. A Lei 9.296/96 não exige a realização de perícia para identificação dos interlocutores dos diálogos, não havendo sequer um indício de prova séria a colocar em dúvida as suas identidades, revelando-se vazia a assertiva de nulidade sob esse fundamento. Precedentes. 9. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 139.966/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 13/4/2012.)
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