- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 30/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/08/2010, p. 30/08/2010
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR CRIME FINANCEIRO (ART. 6o. e 16 DA LEI 7.492/86). OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO ILEGAIS. OPERAR COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE DE FORMA FUNDAMENTADA. PRORROGAÇÕES INDISPENSÁVEIS DIANTE DA COMPLEXIDADE DAS CONDUTAS DELITIVAS INVESTIGADAS. RAZOABILIDADE DO PRAZO DA MEDIDA (9 MESES). VIOLAÇÃO DE SIGILO CLIENTE/ADVOGADO NÃO DEMONSTRADA. ADVOGADO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO E TAMBÉM DENUNCIADO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Ausente, in casu, irregularidade no deferimento das interceptações telefônicas pelo Juízo Federal, que justificou suficientemente a imprescindibilidade da medida para o sucesso das investigações. As decisões de prorrogações, de igual, encontram-se suficientemente fundamentadas, e objetivaram, principalmente, identificar quem seria o coordenador das operações da prática dos referidos delitos. 2. Reveste-se de razoabilidade o tempo de duração das interceptações, pois intrincadas as relações estabelecidas, que necessitavam de minucioso acompanhamento e apuração. 3. A legislação infraconstitucional (Lei 9.296/96) não faz qualquer limitação quanto ao número de terminais que podem ser interceptados, ou ao prazo de renovação da medida; tudo irá depender do tipo de investigação a ser feita - quanto mais complexo o esquema criminoso, maior é a necessidade da quebra do sigilo telefônico, de mais pessoas e por mais tempo, com vistas à apuração da verdade que interessa ao processo penal. Precedentes. 4. A assertiva de violação das comunicações entre cliente e Advogado não restou comprovada. O próprio escritório de Advocacia estava sob investigação, por existirem indícios da prática dos crimes aqui descritos e de outros, tanto que alguns de seus sócios foram também denunciados neste e em outros processos; dessa forma, considerando que todos estavam sob investigação e ausente a demonstração das conversas gravadas em que o paciente estaria apenas exercendo seu direito de acesso à defesa técnica, falha que persiste na presente impetração, inviável o reconhecimento de qualquer constrangimento ilegal, no ponto. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (HC n. 132.137/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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