- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
HABEAS CORPUS. ARTS 33 E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. ARGUIDA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IMPROCEDÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS GRAVAÇÕES. DESNECESSIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. As interceptações telefônicas questionadas no presente writ foram realizadas a pedido do Ministério Público e autorizadas pelo Juízo competente, em estrita observância à legislação de regência. 2. A monitoração dos terminais telefônicos por agentes da polícia militar, os quais também elaboraram o relatório final dos trabalhos investigativos, não constitui nulidade. Com efeito, já decidiu esta Corte Superior de Justiça no sentido de que "[a] interpretação do art. 6.º da Lei 9.296/96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia. Assim, a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Secretaria de Segurança Pública, no qual se encontram alocados policiais, civis e militares, não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva." (HC 57118/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/10/2009.) 3. "O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal n.º 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice." (STF, Inq 2.424/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/03/2010). É completamente despicienda a degravação de todas as conversas interceptadas, especialmente as que nada se referem aos fatos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 206.550/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.