- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 30/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/06/2011, p. 30/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CARTA DE FIANÇA EM GARANTIA DE CONTRATO DESCONTO BANCÁRIO (BORDERÔ). AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. AUSÊNCIA. ACEITE E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O "borderô de desconto bancário" que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC, não autorizando, pois, a utilização da via executiva para a cobrança de saldo devedor a ele vinculado. Precedentes. 2. Estabelecido no acórdão que a execução aparelhada refere-se à fiança prestada como garantia de contrato de desconto bancário, e não contendo este os requisitos legais a ensejar o processo executivo, faz-se mister o acolhimento dos embargos, pois a carta de fiança é garantia acessória e segue a sorte da dívida principal. 3. Ademais, o reconhecimento da exigibilidade dos títulos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 850.083/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
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