- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 23/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/10/2012, p. 23/10/2012
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 614, III, DO CPC. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 2. O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas. Precedentes. 3. No caso, a propositura da ação executiva com base em nota promissória vinculada ao contrato de desconto bancário foi condicionada à prova do inadimplemento pelos sacados, ou seja, a exigibilidade do título só seria caracterizada no caso do não pagamento das duplicatas pelos devedores originários. 4. A não comprovação do inadimplemento das duplicatas impede o ajuizamento da execução, nos moldes em que ora proposta, sendo certo que tal prova deve acompanhar a exordial, porquanto inerente à própria exigibilidade da obrigação. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 986.972/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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