- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 24/05/2011, p. 15/06/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ARTIGO 33, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. ORDEM DENEGADA. 1. É possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o cumprimento da sanção corporal em relação aos crimes cometidos sob a égide da Lei nº 11.343/2006, dependendo do quantum de pena aplicado, consoante orientação da Sexta Turma desta Corte. 2. No caso, entretanto, o regime fechado se mostra adequado, ainda que se trate de pena inferior a 8 anos de reclusão, nos termos do que dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 33, do Código Penal, e 42 da Lei nº 11.343/2006, já que ressaltado pelas instâncias ordinárias que a quantidade de droga apreendida se mostra expressiva e variada - diga-se, 880 gramas de maconha, 65 gramas de cocaína, 30 gramas de crack e 30 gramas de haxixe - motivo este, inclusive, utilizado para fixar em patamar inferior ao máximo a causa de aumento de pena prevista no § 4º da Lei nº 11.343/06. De se ressaltar, ademais, a participação de menor na conduta clandestina, que fez incidir a causa de aumento prevista no art. 40, VI, do mesmo diploma legal, bem como a apreensão de aparatos como tesoura, calculadora e rádios transmissores, inexistindo, dessarte, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 178.353/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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