JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
15/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 15/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR FAX. LEI 9.800/1999. PETIÇÃO ORIGINAL. PRAZO CONTÍNUO E ININTERRUPTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do período de cinco dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o qüinqüídio previsto na Lei 9.800/1999 é contínuo - sem interrupção aos sábados, domingos e feriados -, caracterizando mera prorrogação do prazo recursal. Assim, sua contagem tem início no dia seguinte ao termo a quo para interposição do recurso via fax, ainda que não haja expediente forense. 3. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário foi publicada em 25.4.2011 (segunda-feira), interpôs-se Agravo Regimental por fax em 2.5.2011; porém, a petição original foi apresentada em 6.5.2011, intempestivamente. 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no RMS n. 33.644/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 15/6/2011.)
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