- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/06/2011, p. 15/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO VALOR DA CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA A TÍTULO DE SINAL. DECISÃO EXTRA PETITA. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E 284/STF. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões limitam-se a apontar violação genérica de lei federal. 2. O recurso especial somente se viabiliza mediante o prévio debate da questão controvertida nele suscitada, sendo certo que a oposição de embargos declaratórios a fim de que seja suprida eventual omissão no acórdão recorrido não supre o requisito do prequestionamento se a matéria não foi alvo de apreciação pelo órgão julgador. 3. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar o fundamento balizador do aresto recorrido. 4. Definida a questão - no caso, a não subsunção do feito à regra do art. 1.097 do CC/1916 - a partir da análise dos elementos de prova trazidos aos autos, descabe rediscutir o tema em sede de recurso especial. 5. Para que se tenha como configurado o dissídio interpretativo, a favorecer o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre à parte atender, rigorosamente, as prescrições do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ, com a exposição detalhada das circunstâncias que assemelhariam os casos confrontados. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 977.243/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 15/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.