- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/11/2013, p. 19/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL QUE RECONSIDEROU DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A col. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se constata, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento das questões de que tratam os dispositivos 924, 1.094 e 1.096 do CC/1916 apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Quanto ao pedido referente à majoração dos honorários advocatícios, não se constata ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, uma vez que a Corte de origem, ao arbitrar a verba honorária, diante da ausência de condenação, levou em conta a regra inserta no § 4º do referido artigo, bem como os critérios previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, conferindo-lhes correta aplicação. Ademais, prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que, em princípio, a análise dos parâmetros a serem considerados para fins de arbitramento da verba honorária, mediante a equitativa apreciação do Magistrado, é incompatível com a via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.047.616/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 19/12/2013.)
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