- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 15/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL DO TRIBUTO (QUANTIA INCONTROVERSA). MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISCIPLINA POR NORMA ESPECÍFICA. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Debate-se sobre acórdão que denegou a Segurança, confirmando que o writ é via inadequada para pleitear o pagamento parcial - apenas da quantia considerada incontroversa - do tributo devido. 2. Existe disciplina normativa específica para a pretensão de que se trata. Com efeito, havendo litígio, entre Fisco e contribuinte, a respeito do quantum debeatur, o art. 164 do CTN expressamente prevê a Ação de Consignação em Pagamento. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.248.333/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 15/6/2011.)
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