JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
15/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 15/06/2011

Ementa

CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE CULPA OU MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. O Tribunal a quo, ao apreciar o conjunto fático-probatório, entendeu pela ausência de ma-fé da Enersul, por considerar que a cobrança indevida decorreu do laudo elaborado pela empresa Advanced, razão pela qual determinou a restituição de forma simples do valor averiguado como indevidamente pago pela recorrente. 3. Caracteriza-se o engano justificável na espécie, notadamente porque a Corte de origem não constatou a presença de culpa ou má-fé, devendo-se afastar a repetição em dobro. 4. Ademais, modificar o entendimento consolidado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.250.553/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 15/6/2011.)
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