JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
14/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 14/06/2011

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORES FISCAIS DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ACÚMULO COM CARGO EM COMISSÃO. OBSERVÂNCIA . TETO REMUNERATÓRIO. INCISO XI DO ART. 37 DA CF/88. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. TETO REMUNERATÓRIO. VINCULAÇÃO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo. 2. Diante dessa exigência constitucional, constata-se que são destinatários da referida norma todos os titulares de cargos, empregos e funções da Administração Direta, autárquica e fundacional, os membros de qualquer dos Poderes das entidades federativas, os detentores de mandato eletivo e os demais agentes políticos. E ainda: sujeita-se ao teto remuneratório todo e qualquer tipo de remuneração dos servidores, além de proventos e pensões, percebidos cumulativamente ou não. 3. Isso significa dizer que devem ser incluídas no somatório, para a aferição do limite máximo remuneratório, todas as parcelas de caráter remuneratório, de forma a alcançar as percepções cumulativas nos casos de acumulação legal de cargos, funções ou empregos públicos. E isso pela simples razão de que, como expressa o próprio vocábulo, somente estas parcelas remuneratórias se configuram efetivamente como rendimentos. 4. Assim, o somatório de vencimentos do servidor que legalmente acumula cargos públicos, por se tratar de duas verbas remuneratórias, ou seja, duas fontes de rendimento, deve ser incluído no limite remuneratório, não sendo legítima a pretensão de incidência isolada para cada uma das verbas recebidas pelo exercício desses cargos. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 33.171/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 14/6/2011.)
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