- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DUPLA APOSENTADORIA. ART. 37, XI, CF/88 COM A REDAÇÃO DA EC 41/03. OBSERVÂNCIA DO TETO. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não há falar em direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao referido teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional" (RMS 32.802/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 31/5/11). 2. A determinação de soma dos valores relativos às remunerações, proventos ou pensões coaduna-se com a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando frisou a necessidade de observância do disposto no inc. XI do art. 37 da CF na hipótese de cumulação de proventos de aposentadoria civil e militar oriundos do mesmo órgão pagador (MS 24.448, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 13/11/07). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 33.053/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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