- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 14/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/06/2011, p. 14/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 2. Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são sempre distintos. 3. Admite-se a revisão de indenização por danos morais em recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo a ponto de maltratar o art. 159 do Código Civil de 1916. Fora essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.172.750/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 14/6/2011.)
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