- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/11/2010, p. 29/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A revisão de indenização por danos morais só é admitida em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo a ponto de maltratar o art. 159 do Código Civil de 1916. Fora essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os casos e a conseqüente não realização do devido cotejo analítico. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.267.110/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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